- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2019
- Data de publicação
- 28/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/02/2019, p. 28/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE ICMS INCIDENTE SOBRE ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DECORRENTES DE VENDAS A PRAZO. RESP 1.106.462/SP. RECURSO JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e oitiva de testemunhas. Isso porque o art. 130 do CPC/1973 consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda. 3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que não houve indeferimento de provas, mas uma produção de prova que não resultou no que foi objetivado pela parte autora. Logo, para rever esse entendimento, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.106.462/SP, representativo de controvérsia, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 23.9.2009, entendeu que os encargos decorrentes de venda a prazo propriamente dita integram a base de cálculo do ICMS. 5. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.146.773/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 28/2/2019.)
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