- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 22/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/11/2012, p. 22/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO POR DÚVIDA QUANTO AO CREDOR. IN CASU, A CAUSA GANHOU FEIÇÕES DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE LITÍGIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Desde a origem, em ação de consignação de pagamento por dúvida quanto ao credor, a irresignação dirige-se contra acórdão que excluiu a condenação do Estado, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Quanto à condenação em honorários advocatícios deve se observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade, "este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual" (REsp 1.189.643/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 8.10.2010). 3. No caso dos autos, a Corte local concluiu que não houve resistência à pretensão inaugural da recorrente, considerando que a lide ganhou feições de jurisdição voluntária. Lado outro, o Estado de Pernambuco não deu causa à instauração do feito (ação de consignação em pagamento), considerando que a dúvida quanto ao credor partiu da própria PETROBRAS, sem razão. Tanto é que, no curso da ação, e antes da expedição das Cartas Precatórias, a consignante requereu a desistência do feito com relação aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, razão pela qual não pode ser o agravado condenado ao pagamento de honorários advocatícios, quer pelo princípio da sucumbência, quer pelo princípio da causalidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 208.964/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 22/11/2012.)
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