- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 22/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/11/2012, p. 22/11/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTES. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 2. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada decidiu que não ofende a coisa julgada a limitação do pagamento de reajuste de 28,86% a data da edição da lei que reestrutura a carreira do servidor. 3. Ademais o acórdão embargado está em conformidade com entendimento sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.235.513-AL, submetido a sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que "Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28, 86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso". 4. No caso em exame, as Leis 10.355/01 e 10.855/04, que reestruturaram os cargos e carreiras dos servidores previdenciários, são posteriores ao trânsito em julgado do acórdão exequendo, de modo que a compensação com o índice de 28,86% não pode ser arguida no processo de conhecimento. 5. É vedado a esta Corte, na via eleita, o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 6. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.236.094/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 22/11/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.