JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
21/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/11/2012, p. 21/11/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28, 86%. BASE DE CÁLCULO: REMUNERAÇÃO (E NÃO SOMENTE VENCIMENTO BÁSICO). MAGISTÉRIO SUPERIOR. CARREIRA QUE JÁ FOI BENEFICIADA COM AUMENTOS MAIORES ORIGINADOS DA MESMA LEGISLAÇÃO (LEIS Nos 8.622/93 E 8.627/93). IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. ADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SOBRE AS FUNÇÕES GRATIFICADAS E VANTAGENS PESSOAIS. VALORES DEVIDOS, OBSERVADA A VEDAÇÃO À DUPLA INCIDÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO PELA MP Nº 2.169-43/2001. 1. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que o índice geral médio de 28,86% ou as diferenças entre os valores percebidos por força da Lei nº 8.627/93 devem incidir sobre a remuneração do servidor público, compreendendo, desse modo, o vencimento básico, bem como as parcelas que não o possuam como base de cálculo, o que evita a dupla incidência (bis in idem), dada a repercussão indireta do reajuste. 2. Com relação aos integrantes das carreiras de magistério federal (de nível superior ou de primeiro e de segundo graus), este Tribunal Superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que eles já foram beneficiados, na ocasião, com aumento específico superior ao índice de 28,86%, pelo que não fazem jus à aplicação do aludido reajuste sobre o vencimento básico. 3. Todavia, a própria Medida Provisória nº 2.169-43/2001 (reedição da Medida Provisória nº 1.704/98), que tratou da extensão administrativa das diferenças de 28,86%, elencou a hipótese de incidência do reajuste sobre as funções gratificadas/comissionadas, no período de 1º/1/1993 a 4/5/1998, para os servidores das Instituições Federais de Ensino, de modo que possuem direito aos valores correspondentes caso não tenham sido pagos corretamente na época apropriada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.162.735/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 23/10/2012

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28, 86%. MAGISTÉRIO SUPERIOR. CARREIRA QUE JÁ FOI BENEFICIADA COM AUMENTOS MAIORES ORIGINADOS DA MESMA LEGISLAÇÃO (LEIS Nos 8.622/1993 E 8.627/1993). IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esta Corte Superior consagraram o entendimento …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 05/02/2013

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO. ÍNDICE DE 28,86%. VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. COISA JULGADA. 1. É cediço nesta Corte que reconhecido no título judicial exequendo o direito ao reajuste de 28,86% sobre os vencimentos, o índice deve incidir sobre a vantagem paga pelo exercício de cargo em comissão e de função gratificada incorporada a título de quintos ou décimos, de natureza permanente, sobretudo po…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira · j. 07/02/2013

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. BASE DE INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento no art. 543-C do CPC - firmou compreensão segundo a qual o reajuste é calculado sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico ou soldo, conforme o caso, acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar bis in idem. Preced…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 07/03/2013

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO: REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DIRETA SOBRE A RAV. SISTEMÁTICA DA MP 831/95 (LEI 9.624/98). IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM QUE POSSUI VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DA DUPLA INCIDÊNCIA (BIS IN IDEM). 1. Após o advento da Medida Provisória nº 831/95 (convertida na Lei nº 9.624/98), o reajuste…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 17/04/2012

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. REAJUSTE DE 28,86%. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A RECEBER. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o índice de 28,86% não abrange os integrantes da carreira do magistério, porquanto foram beneficiados com aumento específico superior a referido percentual. 2. Tendo sido a ação de execução extinta, por …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.