- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 21/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/11/2012, p. 21/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28, 86%. BASE DE CÁLCULO: REMUNERAÇÃO (E NÃO SOMENTE VENCIMENTO BÁSICO). MAGISTÉRIO SUPERIOR. CARREIRA QUE JÁ FOI BENEFICIADA COM AUMENTOS MAIORES ORIGINADOS DA MESMA LEGISLAÇÃO (LEIS Nos 8.622/93 E 8.627/93). IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. ADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SOBRE AS FUNÇÕES GRATIFICADAS E VANTAGENS PESSOAIS. VALORES DEVIDOS, OBSERVADA A VEDAÇÃO À DUPLA INCIDÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO PELA MP Nº 2.169-43/2001. 1. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que o índice geral médio de 28,86% ou as diferenças entre os valores percebidos por força da Lei nº 8.627/93 devem incidir sobre a remuneração do servidor público, compreendendo, desse modo, o vencimento básico, bem como as parcelas que não o possuam como base de cálculo, o que evita a dupla incidência (bis in idem), dada a repercussão indireta do reajuste. 2. Com relação aos integrantes das carreiras de magistério federal (de nível superior ou de primeiro e de segundo graus), este Tribunal Superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que eles já foram beneficiados, na ocasião, com aumento específico superior ao índice de 28,86%, pelo que não fazem jus à aplicação do aludido reajuste sobre o vencimento básico. 3. Todavia, a própria Medida Provisória nº 2.169-43/2001 (reedição da Medida Provisória nº 1.704/98), que tratou da extensão administrativa das diferenças de 28,86%, elencou a hipótese de incidência do reajuste sobre as funções gratificadas/comissionadas, no período de 1º/1/1993 a 4/5/1998, para os servidores das Instituições Federais de Ensino, de modo que possuem direito aos valores correspondentes caso não tenham sido pagos corretamente na época apropriada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.162.735/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.)
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