- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/03/2013, p. 13/03/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO: REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DIRETA SOBRE A RAV. SISTEMÁTICA DA MP 831/95 (LEI 9.624/98). IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM QUE POSSUI VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DA DUPLA INCIDÊNCIA (BIS IN IDEM). 1. Após o advento da Medida Provisória nº 831/95 (convertida na Lei nº 9.624/98), o reajuste de 28,86% passou a recair sobre a RAV (Retribuição Adicional Variável), doravante paga em valor fixo, mas a incidência não pode ser direta, visto que essa vantagem possui como base de cálculo o próprio vencimento básico de servidor. 2. Somente na vigência da Lei nº 7.711/88 o reajuste de 28,86% não podia se refletir na RAV, pois essa verba remuneratória era calculada mensalmente a partir da arrecadação, é dizer, era variável. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 986.201/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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