- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 21/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/11/2012, p. 21/11/2012
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. 1. Não se pode conhecer do recurso especial que se limita a fazer alegações genéricas de violação da lei federal, não detalhando, de forma clara e precisa, como e em que medida o dispositivo legal apontado teria sido violado. Incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2. Não cabe, na ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, desconstituir a qualificação jurídica atribuída às provas apuradas na ação rescindenda. Precedentes. 3. Se nenhum dos fundamentos da decisão agravada foi atacado de forma específica no agravo regimental, incide, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.322.228/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.)
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