JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
18/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/10/2013, p. 18/10/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO DECISUM. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. 1. Incabível a pretensão de anulação do decisum por violação do art. 18, § 2º, da LC n. 76/1993, uma vez que a arguição de ausência de intimação prévia do órgão ministerial foi suprida com a posterior manifestação do parquet. 2. Conforme consignado na decisão ora agravada, não merece prosperar a irresignação do recorrente, uma vez que, no tocante à necessidade da realização de nova perícia, tal debate não cabe em sede de recurso especial, pois seria o mesmo que fazer do STJ uma terceira instância recursal, o que é impossível por expressa determinação constitucional (art. 105, III, "a", da CF). O Tribunal a quo firmou seu entendimento com base no conjunto probatório dos autos, não cabendo a esta Corte Superior o reexame da matéria, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 333.669/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
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