- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 20/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/11/2012, p. 20/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. Não cabem embargos infringentes na hipótese de dupla sucumbência do réu (na sentença e no acórdão, por maioria, embora tenha havido redimensionamento da pensão no Tribunal). O voto vencido foi um posicionamento isolado e único no sentido da improcedência do pedido, motivo pelo qual não dava ensejo à interposição de embargos infringentes. Precedente. 2. A interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para apresentação do recurso próprio. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 247.705/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 20/11/2012.)
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