- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012, p. 01/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de valores de bolsa-auxílio e de vale-refeição. A sentença de extinção do feito por prescrição foi mantida em Recurso Inominado. Contra essa decisão o reclamante propôs Reclamação, de que não se conheceu por descumprimento de pressuposto de admissibilidade. 2. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental. 3. "O cabimento da reclamação constitucional, fulcrada na Resolução 12/2009 do STJ, pressupõe o devido cotejo analítico entre julgado da turma recursal e o entendimento sumulado ou firmado em recurso especial repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) para que seja comprovado o desrespeito à autoridade desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal" (AgRg no MS 18.515/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/9/2012). 4. Agravo Regimental não provido. (EDcl na Rcl n. 10.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 1/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.