- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/12/2014
- Data de publicação
- 15/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10/12/2014, p. 15/04/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSPORTE DE SOJA GENETICAMENTE MODIFICADA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA NOTA FISCAL APRESENTADA NO PORTO DE PARANAGUÁ/PR. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONEXÃO. CONCURSO DE JURISDIÇÕES DA MESMA CATEGORIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PREVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS EFETUADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FEITO QUE AINDA SE ENCONTRA EM FASE DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. O conflito de competência não é a via adequada para se alterar a tipificação penal da conduta, inicialmente efetuada pelas instâncias ordinárias, notadamente quando o feito ainda se encontra em fase de investigação policial, como na espécie (AgRg no CC n. 123.407/MT, Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 4/12/2013). 2. A conduta investigada - apresentação de nota fiscal sem informação de transgenia - só seria de competência federal se as investigações demonstrassem a prática do crime tipificado no art. 29 da Lei n. 11.105/2005 (Lei de Biossegurança); sendo prematuro, ainda na fase inquisitiva, modificar a tipificação penal com vistas a firmar a competência da Justiça Federal. 3. Verificada a suposta ocorrência de dois crimes conexos - um consumado na cidade de Nova Ubiratã/MT (falsidade ideológica) e o outro, na cidade de Paranaguá/PR (uso de documento falso) -, a competência deve ser fixada pela prevenção, ou seja, em favor do primeiro Juízo que conheceu dos fatos. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 113.610/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 15/4/2015.)
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