- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 14/11/2012, p. 23/11/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA. PRETENSÃO REENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FLUÊNCIA. 1. A decadência, por ser matéria de ordem pública, pode ser declarada independentemente de arguição das partes, conforme dispõe o art. 210 do Código Civil. 2. A causa de pedir da ação mandamental é a suposta ilegalidade dos convênios que transferiram os empregados da extinta Empresa de Portos do Brasil S/A para as Companhias Docas, como celetistas, com violação do alegado direito líquido e certo à transposição para o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 8.112/1990, sendo o pleito de inclusão nos quadros funcionais do Ministério dos Transportes ou de autarquia a ele ligada, nos termos previstos na Lei nº 10.233/2001, mera decorrência do eventual reconhecimento do vínculo estatuário. 3. Disso decorre que é da data da formalização do primeiro convênio celebrado entre a União e as ex-empresas subsidiárias da PORTOBRÁS - 1º/10/1990 - que teve início a fluência do prazo de 120 dias para o exercício do direito de impetrar o mandado de segurança, cujo término ocorreu bem antes da data do ajuizamento da presente ação (12/12/2004). 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Segurança denegada com resolução de mérito, em razão da decadência. (MS n. 9.542/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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