- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2013
- Data de publicação
- 06/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 27/02/2013, p. 06/03/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. MINISTROS DE ESTADO DOS TRANSPORTES E DO PLANEJAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FLUÊNCIA. 1. "O pedido, procedente ou não, em abstrato, é dirigido a supostas omissões praticadas pelo Ministro do Transporte e do Planejamento, razão pela qual devem eles figurar no pólo passivo da impetração." (MS 9.769/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/9/2009, DJe 7/10/2009). 2. A decadência, por ser matéria de ordem pública, pode ser declarada independentemente de arguição das partes, conforme dispõe o art. 210 do Código Civil. 3. A causa de pedir da ação mandamental é a suposta ilegalidade dos convênios que transferiram os empregados da extinta Empresa de Portos do Brasil S/A para as Companhias Docas, como celetistas, com violação do alegado direito líquido e certo à transposição para o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 8.112/1990, sendo o pleito de inclusão nos quadros funcionais do Ministério dos Transportes ou de autarquia a ele ligada, nos termos previstos na Lei nº 10.233/2001, mera decorrência do eventual reconhecimento do vínculo estatuário. 4. Disso decorre que é da data da formalização do primeiro convênio celebrado entre a União e as ex-empresas subsidiárias da PORTOBRÁS 1º/10/1990 que teve início a fluência do prazo de 120 dias para o exercício do direito de impetrar o mandado de segurança, cujo término ocorreu bem antes da data do ajuizamento da presente ação (17/2/2005). 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Segurança denegada com resolução de mérito, em razão da decadência. (MS n. 10.423/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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