- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 28/10/2015, p. 09/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONVÊNIO ENTRE UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. ATO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 2005. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. 1. Mandado de segurança repressivo impetrado por ex-empregado da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, que se insurge contra ato de sucessão trabalhista de sua relação laboral da para a CTS - Companhia de Transportes de Salvador, havida em razão do Convênio n. 04/2005, firmado entre a União, o Estado da Bahia e o Município de Salvador. 2. Resta evidenciada a decadência, com base no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que o ato reputado como coator - Convênio n. 04/2005/P - foi publicado no Diário Oficial da União, em 3/11/2005, ao passo que a presente impetração foi protocolada em 15/7/2015. Segurança denegada. Mandado de segurança extinto sem apreciação do mérito. (MS n. 21.929/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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