- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26/06/2019, p. 01/07/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. ASSISTENTE JURÍDICO PARA ADVOGADO DA UNIÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO CONFIGURADO. 1. Não se conhece de mandado de segurança impetrado após o transcurso do prazo de cento e vinte dias, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. No caso, consta dos autos que o ato de indeferimento foi proferido no dia 5 de setembro de 2006, e que a notificação da decisão administrativa ocorreu no dia 6 de setembro de 2006, através do Ofício 336/AGU, direcionado ao Presidente do Tribunal Marítimo, órgão do qual o ora impetrante é aposentado e por meio do qual foi feita a solicitação administrativa de apostilamento. 3. Nesse diapasão, contados os 120 dias a partir da comunicação realizada, tem-se que o prazo decadencial se escoou há muito tempo, desde dezembro de 2006. Todavia, o presente mandamus foi protocolado extemporaneamente, apenas no dia 3 de novembro de 2016, ficando, assim, fulminado o direito potestativo de impetração do writ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 22.929/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.