JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 23/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE, DESOBEDIÊNCIA E DANO QUALIFICADO. CONEXÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 122/STJ. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Para que se reconheça a transnacionalidade do delito, é necessário que haja indícios concretos de que a droga seja oriunda de outro país, tendo em vista o contexto fático apresentado nos autos. 2. A conexão ocorre quando a situação fática se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. 3. As condutas de associação e tráfico ilícito de entorpecentes estão associadas às demais condutas (dano e desobediência) ainda que praticadas por somente um dos acusados, quando o próprio delito de associação para o tráfico reforça que a prova de um crime influi na do outro. 4. "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal" (Súmula 122/STJ). 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Divinópolis ? SJ/MG, ora suscitante. (CC n. 111.938/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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