- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2012
- Data de publicação
- 22/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/11/2012, p. 22/11/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PARCELAMENTO DO DÉBITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Dessa forma, a pretensão de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos aclaratórios. 2. Ademais, os próprios Embargantes admitem sustentar omissão no acórdão para fins de prequestionamento, com o intuito de interpor recurso ordinário constitucional, o que não se coaduna com a via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 8.645/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 22/11/2012.)
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