- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/10/2012
- Data de publicação
- 17/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 10/10/2012, p. 17/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PARCELAMENTO DO DÉBITO, ANTES DA DENÚNCIA. RESP INADMITIDO. ARESP DESPROVIDO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE DESCABIDOS. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 07, 168 e 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Descabe conhecer de embargos de divergência quando o Embargante sequer se desincumbiu do inafastável ônus de proceder ao cotejo analítico entre acórdão embargado e aresto paradigma, de forma a demonstrar suposta divergência que pudesse ensejar o manejo do presente recurso, em manifesto e inescusável desatendimento aos requisitos elementares do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante o enunciado da Súmula n.º 315 do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Como ocorreu no caso, em que se aplicou o óbice da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acórdão embargado, ademais, está em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, porquanto é flagrante a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão objurgada. 4. A tese de que o parcelamento da dívida se perpetrou na vigência da Lei n.º 9.249/95, por sua vez, foi suscitada originalmente no recurso especial não conhecido. Desse modo, para se concluir que o parcelamento ocorreu na vigência da legislação penal mais benéfica, indubitavelmente, é necessária a produção de provas que não foram solicitadas durante a fase do contraditório, tarefa vedada em sede de recurso especial, por óbice da Súmula n.º 07 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 8.645/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.