JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/11/2012
Data de publicação
21/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/11/2012, p. 21/11/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROVENTOS. CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO RECLAMADO. 1. Agravo regimental no qual não há impugnação à decisão agravada, que indeferiu liminarmente a reclamação por meio dos seguintes fundamentos: (i) não se demonstrou o suposto dissídio; (ii) não há interesse da reclamante em discutir a inexistência da prescrição do fundo de direito; e (iii) a questão da inversão da ônus da prova não foi tratada pelo acórdão reclamado. 2. Nos termos da Súmula 182/STJ, a falta de irresignação específica contra os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo. 3. O recorrente não pode deduzir nova tese em sede de agravo regimental, pena de se admitir indevida inovação recursal. A propósito, confiram-se: EDcl na Rcl 7.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15/08/2012); EDcl no Ag 1337062/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/02/2011; e AgRg no RMS 28.034/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2009. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Rcl n. 9.331/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 21/11/2012.)
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