- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/11/2013, p. 29/11/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 300 E 333 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável a apreciação em agravo regimental de matéria não abordada no recurso especial, por implicar inovação recursal. 2. Havendo o Tribunal de origem estabelecido que, no caso concreto, não ocorrera perda salarial com a conversão da moeda, a reforma do acórdão a quo implicaria revisão do conteúdo probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 25.969/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 20/4/2012; AgRg no REsp 1.270.611/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/10/2012; AgRg no REsp 1.141.550/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 1/3/2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 176.981/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
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