- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/11/2018, p. 06/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO DA URV. DECISÃO ORIUNDA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inicialmente, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A decisão ora recorrida negou seguimento liminar a Reclamação em razão da decisão objeto da presente reclamação não ser oriunda de Turma Recursal de Juizado Especial, mas sim de Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não se enquadra nas hipóteses previstas na Resolução 12/2009. 3. A orientação jurisprudencial da 1a. Seção desta Corte é no sentido de ser incabível o ajuizamento de reclamação, fundada na Resolução STJ n. 12/2009, fora daquelas hipóteses de cabimento, não podendo, portanto, atuar essa espécie jurídica, como se fosse um novo recurso. Precedentes: AgRg na Rcl 19.600/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.10.2014 e AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.6.2012. 4. Agravo Regimental dos Particulares a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 16.029/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
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