JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/06/2013
Data de publicação
02/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26/06/2013, p. 02/08/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. REABERTURA DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Mandado de segurança impetrado contra atos administrativos do Comandante da Aeronáutica que importaram no indeferimento de pedidos de reconsideração formulados pelo impetrante, objetivando rever decisões proferidas em processos administrativos disciplinares. 2. "A decadência tem início com a ciência do ato impugnado, não interrompendo o pedido administrativo o prazo para o mandado de segurança (enunciado sumular 430/STF)" (AgRg no AgRg no RMS 33.147/BA, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 22/11/12). 3. Considerando-se que o mandado de segurança foi impetrado em 7/11/12, com o objetivo de impugnar a Portaria 19/CG1, de 3/11/09, e, ainda, que os requerimentos administrativos do impetrante não foram capazes de reabrir o prazo decadencial previsto no art. 23 da lei 12.016/09, é de rigor o reconhecimento da decadência do direito de impetração. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 19.420/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
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