- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2012
- Data de publicação
- 11/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 14/11/2012, p. 11/12/2012
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR SINDICATO BUSCANDO A INDIVIDUALIZAÇÃO DE FGTS NA CONTA VINCULADA. SERVIDORES MUNICIPAIS. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 114 DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 82/STJ. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se o caso em exame de ação ordinária em que se pleiteia a condenação da CEF e do Município de Carnaúba dos Dantas/RN "a individualizar o FGTS de cada servidor municipal na conta vinculada". 2. Inexiste relação de trabalho a ser dirimida no caso em exame, uma vez que os valores relativos ao FGTS foram devidamente depositados na CEF. Entretanto, no referido depósito não houve a individualização dos valores do FGTS de cada servidor municipal, sendo exatamente esse o pedido formulado na inicial. 3. A matéria versada nos autos não trata de nenhuma das hipóteses previstas no art. 114 da Constituição Federal, restringindo-se à gestão do FGTS. Incidência da Súmula 82/STJ. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara de Caicó - SJ/RN, ora suscitado. (CC n. 123.802/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 11/12/2012.)
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