JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/11/2012
Data de publicação
01/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/11/2012, p. 01/03/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DECRETO-LEI N. 201/1967 (ART. 1°, XIV). AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. 1. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito o não cumprimento de ordem judicial sem que seja dado o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente (art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/1967). 2. Para que se descaracterize o mencionado delito, o Prefeito há de comprovar que, oportunamente, justificou a recusa ou a impossibilidade de cumprir a determinação judicial. A insubmissão nunca há de dar-se por capricho ou sem bom fundamento (HC n. 71.875/SP, Ministro Francisco Rezek, STF, DJ 26/4/1996). 3. Se tal justificação for aceita pelo Juiz, Relator ou Tribunal do qual emanou a ordem, obviamente não haverá crime. Se as escusas do Prefeito não forem aceitas, cumpre analisar as peculiaridades de cada caso para se dar ou não andamento à ação penal. 4. Na hipótese, a respeito da alegada justificativa apresentada pelo Prefeito e supostamente aceita pelo Juízo de Direito nos autos do Mandado de Segurança n. 020/2001, não há, no acórdão de recebimento da denúncia, pronunciamento claro. Além disso, os embargos de declaração opostos na ação penal originária, que buscavam, com razão, a complementação do acórdão de recebimento da denúncia, foram irregularmente rejeitados monocraticamente. 5. Ordem em parte concedida para anular a rejeição dos embargos de declaração e determinar que o Pleno do Tribunal estadual analise os pontos omissos. Liminar cassada. (HC n. 114.813/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012, DJe de 1/3/2013.)
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