- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 27/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/11/2012, p. 27/11/2012
HABEAS CORPUS. FURTO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO FIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL OU QUIÇÁ REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INFORMAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DE QUE O RÉU NÃO ESTAVA PRESO. DESNECESSIDADE DE REQUISIÇÃO. COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível ou como se fosse uma indevida revisão criminal. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. 5. Alegação de nulidade por falta de requisição do réu que, segundo o juízo de primeiro grau, não estava preso ao tempo da realização da audiência de instrução e julgamento. 6. Ademais, a mácula não foi suscitada nas alegações finais e nem foi demonstrado prejuízo. Precedentes desta Corte. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 129.513/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 27/11/2012.)
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