- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. "Não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de infirmar todos os fundamentos utilizados na decisão agravada" (AgRg no AREsp 471.237/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017). 3. Na hipótese, a decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com amparo nos seguintes fundamentos: a) quanto ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, incidência do óbice da Súmula 7/STJ; b) legalidade na majoração da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos; e c) quanto ao pedido de restituição do veículo e de valores apreendidos, aplicação do enunciado contido na Súmula 7/STJ. 4. Não obstante, no presente agravo regimental, a defesa limita-se a repisar os argumentos do recurso especial, impugnando os dois últimos fundamentos, mas nada aduzindo, de maneira específica, quanto ao primeiro. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.785.732/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
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