- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 26/11/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO IMPETRANTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRERROGATIVA DE FORO. LEI 10.628/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS PACIENTES NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA READEQUAR A PENA. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. A via do habeas corpus não comporta, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, dilação fática e probatória, devendo vir instruído com documentos capazes de dar respaldo às alegações dos impetrante. Precedentes. 4. Não há falar em prerrogativa de foro para processar e julgar ex-prefeito e corréus, diante da declarada a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, acrescentados pelo art. 1º da Lei 10.628/02 (ADIn 2.797/DF e ADIn 2.860/DF), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 5. Não há falar em ausência de individualização das condutas na sentença, quando os elementos contidos nos autos evidenciam o contrário. 6. A jurisprudência firmada por esta Corte é no sentido de que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade, prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, como é o caso, pode esta Corte reexaminar o decisum em tal aspecto. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida parcialmente, de ofício, para readequar a reprimenda. (HC n. 142.329/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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