JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
12/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 11/12/2012, p. 12/03/2013

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL INTENTADA CONTRA O PACIENTE E OUTRO CORRÉU, EX-PREFEITO MUNICIPAL. PRERROGATIVA DE FORO. LEI 10.628, DE 24/12/2002, QUE INSERIU OS §§ 1º E 2º AO ART. 84 DO CPP. INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA EM 2.º GRAU, E REJEITADA, PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO, EM 14/12/2004. INCONSTITUCIONALIDADE POSTERIORMENTE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA ADI 2.797, EM 15/09/2005. EFEITOS EX TUNC. SUPERVENIÊNCIA DA MODULAÇÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 17/05/2012, DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 84 DO CPP, EM SUA NOVA REDAÇÃO, CONFERIDA PELA LEI 10.628, DE 24/12/2002. PRESERVAÇÃO DA VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS, ENTRE 24/12/2002 E 15/09/2005, EM AÇÕES PENAIS CONTRA EX-OCUPANTES DE CARGOS COM PRERROGATIVA DE FORO. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que o acórdão condenatório, em preliminar de incompetência, suscitada pelo Ministério Público, afastou, em 14/12/2004, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, inseridos pela Lei 10.628/2002, que estabeleceu a competência por prerrogativa de função, mesmo após a cessação do exercício da função pública pelo corréu, Prefeito Municipal, à época dos fatos. II. Posteriormente, no julgamento da ADI 2.797/DF, em 15/09/2005, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 do Código de Processo Penal - que estabelecia a prorrogação da competência por prerrogativa de função, relativa aos atos administrativos do agente, às hipóteses em que o inquérito ou a ação judicial fossem iniciados após a cessação do exercício da função pública -, e igualmente do § 2º do mesmo dispositivo legal, que determinava a sua extensão à ação de improbidade administrativa. III. O presente Habeas corpus merece ser conhecido, por não ser substitutivo de Recurso Especial - efetivamente interposto, pelo paciente, inadmitido, na origem, tendo sido interposto Agravo ao Superior Tribunal de Justiça, não conhecido, por intempestividade, existindo Agravo Regimental, a ser também julgado, na presente assentada - ou de Revisão Criminal, porquanto não transitada em julgado a condenação. IV. Não há supressão de instância, com o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, da matéria - não arguida no Recurso Especial -, porquanto a inconstitucionalidade do foro por prerrogativa de função, com fundamento na Lei 10.628/2002, foi arguida, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, entretanto, rejeitou tal preliminar. O fato superveniente ao acórdão condenatório, proferido em 14/12/2004, e à interposição do Recurso Especial, pelo paciente, ou seja, a declaração da inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP - inseridos pela Lei 10.628/2002 -, nos autos das ADIs 2.797 e 2.860, em 15/09/2005, pelo Supremo Tribunal Federal, representa um argumento de reforço à tese expressamente enfrentada e rechaçada pelo acórdão impugnado. V. Ademais, como o Recurso Especial foi interposto, pelo paciente, e inadmitido, em 20/06/2005 - antes, portanto, de 15/09/2005, quando o STF declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, na redação da Lei 10.628/2002 -, tal argumento de reforço não poderia constar daquele Recurso. VI. De qualquer sorte, a alegada incompetência absoluta do Juízo de 2º Grau para o julgamento de ex-detentores de mandato eletivo geraria nulidade de atos decisórios, que poderia ser reconhecida até mesmo de ofício, se o caso, nos termos dos arts. 564, I, 567 e 648, IV, do CPP, não tendo o impetrante outra via senão o habeas corpus, para arguir tal matéria. VII. O controle de constitucionalidade, no ordenamento jurídico brasileiro, é orientado pela teoria da nulidade da norma inconstitucional, a exemplo do direito norte-americano. A lei inconstitucional é considerada nula ipso jure e ex tunc (e não simplesmente anulável), em decorrência do princípio da soberania da Constituição. A decisão que a declara produz efeitos repristinatórios e possui natureza declaratória, limitando-se a constatar vício já existente, alcançando atos anteriores ao reconhecimento da inconstitucionalidade. VIII. Nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, "ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado". IX. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 17/05/2012, ao julgar Embargos de Declaração, opostos pelo Procurador-Geral da República, na ADI 2.797/DF, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 do Código de Processo Penal, em sua nova redação, conferida pela Lei 10.628/2002, assentando a sua eficácia a partir de 15/09/2005 (data do julgamento da ADI), preservando a validade dos atos processuais praticados em ações de improbidade, inquéritos e ações penais contra ex-ocupantes de cargos com prerrogativa de foro (Informativo 666 do STF), modulação de efeitos incidente, na hipótese dos autos. X. "A modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, primeiramente idealizada no direito norteamericano, com a admissão do prospective overruling nos casos Linkletter v. Walker (381 U.S. 618) e Stovall v. Denno (388 U. S. 293), não significa uma afronta à Carta Magna, mas uma defesa da segurança jurídica, também norma constitucional (art. 5º, caput), sob o prisma do princípio da proporcionalidade" (STF, ADI 4029, Rel. Min. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 27/06/2012). XI. Habeas corpus denegado. (HC n. 239.676/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 12/3/2013.)
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