- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/09/2012, p. 02/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE DEPÓSITO - BENS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS - OPERAÇÕES AGF E EFG - EXTINÇÃO DA DEMANDA PERANTE A CORTE LOCAL - RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Não se conhece da tese de afronta ao art. 535 do CPC quando a parte recorrente deixa de indicar precisamente, nas razões articuladas no recurso especial, as omissões em que supostamente incorreu o acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. "A orientação pacificada no âmbito da 2ª Seção do STJ (REsp n. 383.299/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, DJU de 02.12.2002), é a de que os contratos de EGF e AGF, com o depósito de bens fungíveis, não autorizam, em caso de inadimplência, a ação de depósito e, de conseqüência, a prisão civil do responsável. Decisão, ademais, que se harmoniza com a nova orientação que se consolidou no Pretório Excelso (RE n. 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 04.06.2009; HC n. 90.172-7/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 17.08.2007), no sentido da inconstitucionalidade da prisão de depositário infiel" (HC 131.699/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 17/08/2009). 3. Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.063.590/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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