JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
03/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 03/12/2012

Ementa

PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS A OUTRAS AÇÕES PENAIS INSTAURADAS CONTRA O MESMO PACIENTE. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. ARTIGO 654, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O presente pedido de extensão não pode ser conhecido, pois, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, tal pleito é cabível apenas quando se trata de concurso de agentes numa mesma ação penal, sendo que, no caso em tela, se pretende que a tese jurídica firmada por esta colenda Quinta Turma no presente mandamus seja aplicada a outros processos criminais instaurados contra o mesmo paciente. 2. Contudo, embora não se possa acolher o pedido de extensão formulado, não há dúvidas de que se está diante de hipótese de concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 3. Tendo este Sodalício entendido, no julgamento do habeas corpus em exame, que a competência originária por prerrogativa de função dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação, e tendo o impetrante demonstrado, por meio das certidões juntadas ao writ em apreço, que em outros 18 (dezoito) processos o paciente foi sentenciado por juiz absolutamente incompetente, mister a concessão da ordem de ofício para fazer cessar a patente ilegalidade contra ele praticada. 4. Pedido de extensão não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para, reconhecendo a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o paciente, anular os Processos-crime n. 2002.000013-9, 2002.000019-8, 2002.000020-1, 2002.000022-8, 2002.000023-6, 2002.000024-4, 2002.000028-7, 2002.000019-8, 2002.000028-7, 2002.000029-5, 2002.000030-9, 2002.000031-7, 2002.000032-5, 2002.000035-8, 2002.000036-8, 2002.000038-4, 2002.000039-2, e as Execuções de Pena n. 2012.0000419-1, 2012.0000040-4 e 2012.0000291-1, desde a sua diplomação no cargo de prefeito municipal, facultando-se a ratificação dos atos processuais anteriormente praticados. (PExtDe no HC n. 233.832/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 3/12/2012.)
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