- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS A OUTRA AÇÃO PENAL INSTAURADAS CONTRA O REQUERENTE. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O pedido de extensão não pode ser conhecido, pois, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, tal pleito é cabível apenas quando se trata de concurso de agentes numa mesma ação penal, sendo que, no caso em tela, se pretende que a tese jurídica firmada por esta colenda Quinta Turma no mandamus em análise seja aplicada a outro processo criminal instaurado contra o requerente. 2. Contudo, embora não se possa acolher o pedido de extensão formulado, não há dúvidas de que se está diante de hipótese de concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 3. Tendo este Sodalício entendido, no julgamento do presente remédio constitucional, que a competência originária por prerrogativa de função dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação, e havendo a comprovação de que na Ação Penal n. 0000021-40.2002.8.16.0145 o requerente foi sentenciado por autoridade absolutamente incompetente, mister a concessão da ordem de ofício para fazer cessar a patente ilegalidade contra ele praticada. 4. Pedido de extensão não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o requerente, anular o Processo n. 0000021-40.2002.8.16.0145, desde a sua diplomação no cargo de prefeito municipal, facultando-se a ratificação dos atos processuais anteriormente praticados. (PExt no HC n. 233.832/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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