- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 29/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 29/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. "O militar licenciado ex officio, por conclusão do tempo de serviço ou de estágio e por conveniência do serviço, tem direito ao recebimento de indenização de transporte para custear a realização do deslocamento de pessoal e a translação da respectiva bagagem da localidade onde residir, para outra onde fixará a residência, consoante interpretação sistemática do Decreto nº 986/93". Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou expressamente que são inaplicáveis as disposições da Lei nº 4.375/64, relativas ao pagamento da indenização de transporte, porquanto não houve qualquer mudança de residência ou domicílio para a outra localidade, permanecendo a demandante, após o afastamento do serviço militar, na mesma cidade onde servia. Concluiu ainda que a nomeação da autora em cargo público [onde já se encontrava] é anterior ao seu licenciamento (e-STJ fl. 274). 3. Inviável o afastamento de tais premissas na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 234.683/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 29/11/2012.)
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