- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/09/2010, p. 27/09/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.237/91. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ possui orientação firme no sentido de que o militar transferido para a reserva remunerada tem direito à percepção da indenização de transporte para custear a realização do deslocamento de pessoal e a translação da respectiva bagagem da localidade onde residir, para outra onde fixará a residência, dentro do território nacional. 2. A inatividade, inclusive quanto aos benefícios dela decorrentes, deve ser regulada pela lei vigente ao tempo em que o trabalhador reuniu os requisitos necessários para sua obtenção, sendo certo que as alterações introduzidas por legislação posterior não têm o condão de alterar seu direito já constituído definitivamente. Precedente: AgRg no Resp 638.411/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 7/2/2008. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.299.137/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 27/9/2010.)
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