- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 07/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 04/12/2012, p. 07/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. LEI MINEIRA Nº 14.184/2002. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 6º DA LICC. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. 1. Não há vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Este Tribunal Superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que se a aferição de eventual ofensa ao art. 6º da LICC demandar, inevitavelmente, a análise de dispositivos de lei local (estadual ou municipal), incide o enunciado da Súmula nº 280 do STF, a obstar o recurso especial. Logo, é inadmissível a apreciação, na presente via processual, da tese de não ocorrência da decadência administrativa, dado que a inversão do julgado demandaria o exame da correta aplicação da Lei Estadual nº 14.184/2002 de Minas Gerais, a qual passou a regulamentar o prazo decadencial no âmbito da Administração local. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.115.948/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 7/12/2012.)
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