- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 28/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 28/11/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PENA BASE. AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA N.º 444/STJ. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO NÃO VALORADA NA DOSIMETRIA DA PENA. 1. A utilização de ações penais e inquérito policial em andamento para a exasperação da pena base não foi ventilada oportunamente em sede de recurso especial, tornando-se, pois, inviável sua apreciação por este Sodalício Superior neste momento processual, já que é pacificada a jurisprudência no sentido de que é proibido a inovação em sede de agravo regimental de matéria não suscitada oportunamente. 2. De mais a mais, ao fixar a pena base acima do mínimo legal, as instâncias ordinárias levaram em consideração a desfavorabilidade das consequências delitivas, não havendo ressalvas quanto à ações penais ou inquéritos em andamento. DOSIMETRIA DA PENA E SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158, III, 'B' E 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 4. O princípio do tantum devolutum quantum apellatum devolve à Corte ad quem a apreciação dos temas objetos do recurso de apelação, não havendo que se falar em omissão no julgado quando apreciadas todas as teses aviadas pela defesa por ocasião da interposição do apelo, sendo, pois, vedado à parte inovar em sede de embargos de declaração. OBSTÁCULOS PROCESSUAIS E ACÓRDÃO EM CONCORDÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIABILIDADE. 5. Encontrando o recurso especial obstáculo nos verbetes sumulares ns. 7 e 211 deste Superior Tribunal de Justiça e, estando o aresto proferido pela Corte Regional em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício Superior, correta a decisão que, monocraticamente, nega seguimento ao apelo nobre, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.112.853/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 28/11/2012.)
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