- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 27/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 27/11/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA DAS QUALIFICADORAS DA 'SURPRESA' E DO 'RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA'. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. INEXISTÊNCIA. 1. A exclusão das qualificadoras do homicídio na fase da pronúncia, somente é admitida quando manifestamente improcedentes, pois, havendo dúvidas de sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate sob pena de usurpação da competência do Júri Popular. 2. In casu, as instâncias ordinárias afirmaram, categoricamente, que as qualificadoras da 'surpresa' e do 'recurso que impossibilitou a defesa da vítima' eram manifestamente improcedentes por não guardarem qualquer relação com as provas acostadas aos autos, o que impede conclusão em sentido contrário por este Sodalício Superior- Súmula n.º 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.125.733/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 27/11/2012.)
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