- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 05/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/02/2021, p. 05/03/2021
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (30 G DE MACONHA E 9 G DE CRACK), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. No caso, a despeito de apresentar prova da existência do delito, indício suficiente de autoria e a contemporaneidade da necessidade da medida, o decreto preventivo não apontou elementos concretos de receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. Precedentes. 2. Ademais, registre-se que o fato de o réu não haver comprovado vínculo com o distrito da culpa, isoladamente, sem a demonstração de real possibilidade de fuga, não constitui motivação idônea para alicerçar o decreto preventivo (HC n. 502.339/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão, Sexta Turma, DJe 18/12/2019). 3. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n. 0032035-83.2019.827.2729, da 4ª Vara Criminal da comarca de Palmas/TO, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão. (HC n. 600.986/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 5/3/2021.)
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