- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 05/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem asseverou que o recorrente "tenta mascarar uma boa-fé em razão do único pagamento feito coincidentemente no ato da propositura da ação" (fl. 52, e-STJ). Além disso, de que não se trata de caso de interrupção do serviço por cobrança de débito pretérito. 2. Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 602.438/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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