JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
18/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 18/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS COM PRECATÓRIOS. DECRETO ESTADUAL 418/2007. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. 1. Inviável a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela agravante. Desnecessário discutir a impossibilidade do pedido após decisão de mérito, tese defendida pelo Estado e, de fato, acolhida por precedentes do STJ (v.g. REsp 1.115.161/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.3.2010). Isso porque, ainda que se admita a desistência da ação nesta fase processual, é certo que ela não prescinde da concordância da parte adversa, conforme o art. 267, § 4º, do CPC. 2. A EC 62/2009, que alterou a sistemática constitucional de pagamento dos precatórios em atraso, conjugada com a nova legislação estadual que incorporou a atual metodologia, prejudica o objeto do mandamus baseado na sistemática anterior (art. 78, § 2º, do ADCT). Precedentes do STJ. 3. Ainda que assim não fosse, compete à legislação de cada ente federativo estabelecer o regramento da compensação de tributos de sua responsabilidade, ainda que para os fins do art. 78, § 2º, do ADCT, de forma que são legítimas as restrições do Decreto 418/2007 do Estado do Paraná. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 37.789/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 18/12/2012.)
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