- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/11/2012, p. 04/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO AUTÔNOMA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO. 1.- Esta Corte somente em casos excepcionalíssimos tem admitido a ação cautelar para a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, e ainda, somente quando evidente a presença concomitante dos dois pressupostos que lhe são necessários, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora, de modo que, por um lado o julgado atacado deve beirar a teratologia e, por outro, deve citar e produzir efeito concreto imediato. 2.- No caso, contudo, os requisitos da pretensão cautelar não são evidentes, pois não se entrevendo teratologia, ou quase, teralogia nem há efeito concreto imediato a produzir-se, sendo,ainda, possíveis medidas judiciais na origem. 3.- Ademais, o ajuizamento de ação autônoma, posterior à execução, não tem o condão de suspender esta última. Precedentes. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC n. 20.003/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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