JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
04/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/11/2012, p. 04/12/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DE POLICIAL MILITAR. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ COBERTURA PARA SINISTRO ENVOLVENDO POLICIAIS FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE E SEM QUE TENHA ATUADO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA STF/283. ALEGAÇÃO DE QUE O ACIDENTE TERIA OCORRIDO "IN ITINERE". INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS STJ/5 E 7. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2.- A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal, quanto a estar ou não o policial militar segurado prestando serviço no momento do acidente, para efeito de cobertura securitária, demandaria interpretação de cláusula contratual, bem como o reexame de circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. 3.- É iterativa a orientação deste Tribunal no sentido de que a gratuidade de justiça não impede a condenação em honorários advocatícios, apenas suspende a sua exigibilidade (Lei n. 1.060/50, art. 12). 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 121.168/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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