JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
02/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 02/03/2020

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RECORRENTE PRESO DESDE 5/9/2018. PRONÚNCIA PROFERIDA EM 7/11/2019. FEITO RELATIVAMENTE COMPLEXO E INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DA AÇÃO PENAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Caso que trata de feito que conta com alguns incidentes processuais. Portanto, não existe desídia do Judiciário na condução da ação penal, que vem sendo impulsionada devidamente e já conta com decisão de pronúncia, demandando a observância do princípio da razoabilidade, uma vez que a prisão cautelar data de 5/9/2018. Precedente. 3. Recurso em habeas corpus improvido, devendo o Magistrado singular da 5ª Vara da comarca de Arapiraca/AL, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 13.964/2019, denominada "Pacote Anticrime", atentar-se para a necessidade de verificar a persistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, que perdura por mais de dois anos, podendo, em caso de insubsistência dos argumentos, revogá-la. (RHC n. 117.576/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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