JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
22/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 09/04/2013, p. 22/04/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração não se destinam a reapreciação de matéria já decidida. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do pagamento (via RPV ou precatório). 3. O acórdão embargado apresenta-se omisso quanto à análise da tese da embargante de que houve violação ao instituto da coisa julgada, por não ter a decisão judicial transitada em julgado estabelecido qualquer limitação à fluência de juros moratórios. 4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que não havendo determinação expressa na sentença exequenda quanto ao termo final de incidência de juros moratórios, a exclusão dos juros no período compreendido entre a data de apresentação do cálculo e a data final do prazo constitucional para pagamento da RPV não configura violação à coisa julgada. Precedente. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.084.411/PR, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
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