JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/11/2012
Data de publicação
04/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 21/11/2012, p. 04/12/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE. APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. PRAZO CONTÍNUO. DILAÇÃO DE PRAZO. ART. 183, § 2º, DO CPC. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO TARDIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como a tese suscitada nos aclaratórios possui nítido caráter infringente, os aclaratórios devem ser recebidos como agravo regimental, em consonância com os princípios da fungibilidade e da economia processual. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo para o protocolo da peça original inicia-se no dia seguinte ao término do prazo do recurso interposto por fac-símile, mesmo que não haja expediente forense. 3. Não é possível deferir a dilação de prazo prevista no art. 183, § 2º, do CPC, quando o recorrente, além de não comprovar a justa causa, apenas alega a existência do impedimento após o reconhecimento da intempestividade do recurso manejado, descumprindo o prazo de cinco dias previsto no art. 185 do CPC. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EAREsp n. 56.713/RJ, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 21/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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