JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Massami Uyeda
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
11/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 26/10/2010, p. 11/11/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE - PROTOCOLIZAÇÃO DOS ORIGINAIS - PRAZO CONTÍNUO DE CINCO DIAS - INTEMPESTIVIDADE - CONFIGURAÇÃO - ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. Interposto o recurso via fac-símile, compete à parte recorrente promover a protocolização da peça original dentro do prazo contínuo de cinco dias, a teor do disposto art. 2º da Lei n. 9.800/99, inadmitida a contagem em dobro prevista no art. 188 do CPC. 2. O termo inicial desse qüinqüídio é o dia imediatamente subseqüente ao termo final do prazo recursal, ainda que não haja expediente forense ou a interposição por fax tenha ocorrido anteriormente. 4. O termo final, todavia, sujeita-se ao ditame do art. 184 do CPC, segundo o qual ele será postergado para o primeiro dia útil seguinte ao seu vencimento quando este recair em data em que não haja expediente forense regular. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.175.952/PR, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 11/11/2010.)
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