JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
02/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/02/2021, p. 02/03/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. CAIXEGO. ANISTIA. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. FATOS NÃO COMPROVADOS. AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA LEI ANISTIADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em julgamento, a Corte Estadual, examinando as provas documentais apresentadas pelas partes, concluiu pela insubsistência dos fatos narrados pelo impetrante na petição inicial. 2. Em sede de mandado de segurança, a não correspondência entre os fatos narrados e aqueles documentalmente provados subtrai do impetrante a liquidez e certeza que autorizariam a impetração. 3. A Lei Estadual n. 17.916/2012 é norma de interpretação restrita e concedeu o benefício da anistia tão somente aos ex-ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente que foram dispensados ou demitidos da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO. O impetrante, por sua vez, invoca esse benefício para abarcar sua demissão da Companhia Agrícola do Estado de Goiás - CASEGO, ocorrida aproximadamente seis anos após sua passagem pela empresa anterior. 4. Não é possível estender, por mero artifício de interpretação, a incidência da norma concessora de anistia a hipóteses nela não especificamente contempladas, sob pena de se onerar, injusta e excessivamente, o erário. 5. A situação fático-jurídica do recorrente é diversa daquela que inspirou a lei de anistia e, também por essa razão, não merece prosperar a sua pretensão. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 50.089/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
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