- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 23/10/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-EMPREGADA DE MUNICÍPIO, CEDIDA À EXTINTA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS - CAIXEGO. ANISTIA. LEIS ESTADUAIS 17.916/2012 E 17.597/2012. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A IMPETRANTE TENHA OCUPADO, EFETIVAMENTE, CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE, NA EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado e Goiás, que negara, à ora recorrente, a anistia prevista nas Leis estaduais 17.597/2012 e 17.916/2012, sob o fundamento de que a impetrante não era empregada efetiva da CAIXEGO, tendo sido apenas cedida, à empresa pública, pela Prefeitura Municipal de Nova Roma/GO. III. Nos termos das Leis estaduais 17.597/2012 e 17.916/2012, a anistia será concedida ao ex-ocupante de cargo efetivo ou ao ex-empregado da CAIXEGO que (i) tenha ocupado cargo efetivo ou emprego permanente, no quadro de pessoal da CAIXEGO; (ii) tenha sido demitido ou dispensado, por motivação exclusivamente política. IV. O cabimento da via mandamental exige a demonstração, de plano, do direito líquido e certo, consubstanciado naquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, devendo o impetrante demonstrar, desde logo, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida, e comprovar os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória. V. No caso, de todo o arcabouço probatório produzido nos autos resta evidente que a impetrante laborou para a CAIXEGO, na qualidade de empregada cedida pelo Município de Nova Roma - tanto que retornou ao seu órgão de origem, com a liquidação da CAIXEGO -, não se enquadrando, portanto, na anistia prevista nas Leis estaduais 7.597/2012 e 17.916/2012, porquanto não comprovou que era ex-ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente dos quadros da extinta CAIXEGO, e que, nessa qualidade, teria sido demitida, durante o processo de liquidação extra judicial da empresa pública, até 31/12/97, socorrendo-se, assim, da presunção do art. 4º da Lei estadual 17.597/2012, no sentido de que a demissão teria decorrido de motivação exclusivamente política. Portanto, não há como ser reconhecido o direito líquido e certo, ora sustentado. Nesse sentido, em hipótese análoga: STJ, AgInt no RMS 49.681/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2019. VI. Com efeito, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. (...) Se no momento da impetração, como destacado pelo próprio Tribunal de origem, não havia arcabouço probatório pré-constituído, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão da postulante" (STJ, RMS 54.709/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 54.034/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
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