JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
02/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/02/2021, p. 02/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. INÉPCIA DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A ampla devolutividade que marca o recurso ordinário em mandado de segurança - espécie que tem por paradigma a apelação - permite ao Tribunal conhecer e se manifestar, para além da matéria que lhe é formalmente devolvida, também sobre as questões de ordem pública, nos termos do disposto no art. 485, § 3.º, do diploma processual civil vigente. 2. Caso concreto em que o pleito mandamental indica uma só autoridade impetrada, a saber, o Governador do Estado de São Paulo, imputando-lhe, incidentalmente, ilegalidade por omissão na apreciação de recurso administrativo a ele endereçado pelo impetrante. No mais, apesar de rápida menção à omissão do Governador, toda a argumentação restante é voltada para questionar a legalidade do procedimento do Conselho de Disciplina e do ato demissório, que veio a ser expedido pelo Comandante-Geral da Polícia Militar. 3. Partindo do vaticínio de que, em vindo o Governador a agir e indeferir seu pedido revisional, o autor formula, também, pedido de anulação de seu ato de exclusão, que, como dito, não emanou do Governador do Estado. 4. Em tal contexto, o impetrante dá por ilegal ato futuro, incerto e de conteúdo indeterminável, daí decorrendo a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita, ante a ausência de liquidez e certeza quanto aos fatos. 5. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, cassar o acórdão recorrido e denegar a ordem, sem apreciação do mérito. (RMS n. 65.098/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
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