- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 07/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2013, p. 07/03/2013
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR. BENEFICIÁRIOS. SÚMULA 340/STJ. PESSOA MAIOR DE IDADE NA DATA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se existe direito líquido e certo à pensão por morte de servidora pública estadual. 2. "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340/STJ). 3. In casu, o óbito da segurada ocorreu em 24.7.2010 (fl. 17), quando o recorrente, que esteve sob sua guarda quando menor, já havia alcançado a maioridade, conforme atesta a certidão de nascimento de fl. 16. 4. O art. 19, §2°, da Lei estadual 7.517/2003, que disciplina a matéria, não reconhece como dependente pessoa absolutamente capaz, ainda que se encontre sob dependência econômica da pessoa falecida. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 39.146/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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