- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 19/12/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO FORA DO PRAZO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. 1. Os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração dos cálculos e a do efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor, desde que satisfeito o débito no prazo constitucionalmente previsto para seu cumprimento. Precedente da Corte Especial. 2. Descumprido o período de 60 dias para pagamento da RPV, os juros de mora são contados a partir desse momento, ou seja, do primeiro dia subsequente ao término do prazo até o efetivo pagamento, visto que o Estado só se encontra em mora quando transcorrido o tempo estabelecido para a execução da obrigação. 3. Recurso Especial provido para afastar a incidência de juros de mora no interstício compreendido entre a data da elaboração da conta e a do final do prazo de 60 dias para o pagamento da RPV. (REsp n. 1.348.666/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 19/12/2012.)
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