- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO NÃO É INCOMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado na impetração, a negativa do direito de recorrer em liberdade encontra-se devidamente fundamentada. O Recorrente foi condenado pela prática do delito de estelionato agravado, sendo que já possuía várias condenações irrecorríveis pelo mesmo crime e iniciará o cumprimento da pena relativa à sentença em foco em 26/10/2044. Tais circunstâncias evidenciam a pertinência da manutenção da constrição cautelar em foco, como forma de garantir a ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva. 2. Não há qualquer incongruência entre a fixação do regime inicial semiaberto e a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ressalvado a compatibilização com o modo prisional determinado na sentença condenatória. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 30.735/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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